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Artigo 3º do Decreto nº 58.331 de 3 de Maio de 1966

Outorga à Sociedade Anônima de Eletrificação da Paraíba concessão para distribuir energia elétrica.

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Art. 3º

As tarifas do fornecimento de energia serão fixadas e revistas trienalmente pelo Departamento Nacional de Águas e Energia, com aprovação do Ministro das Minas e Energia.