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Artigo 1º, Parágrafo 2 do Decreto nº 58.331 de 3 de Maio de 1966

Outorga à Sociedade Anônima de Eletrificação da Paraíba concessão para distribuir energia elétrica.

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Art. 1º

É outorgada à Sociedade Anônima de Eletrificação da Paraíba concessão para distribuir energia elétrica nos municípios de Itatuba, Boqueirão dos Cochos, Dona Inês, Jericó, Aguiar, Juarez Távora e Cuitegi, Estado da Paraíba, ficando autorizada a construir os sistemas de transmissão e de distribuição que forem necessários.

§ 1º

Em portaria do Ministro das Minas e Energia, após a aprovação dos projetos, serão determinadas as características técnicas das instalações.

§ 2º

A energia a ser distribuída será fornecida pela Companhia Hidrelétrica do São Francisco.