Artigo 1º, Parágrafo 2 do Decreto nº 58.331 de 3 de Maio de 1966
Outorga à Sociedade Anônima de Eletrificação da Paraíba concessão para distribuir energia elétrica.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
É outorgada à Sociedade Anônima de Eletrificação da Paraíba concessão para distribuir energia elétrica nos municípios de Itatuba, Boqueirão dos Cochos, Dona Inês, Jericó, Aguiar, Juarez Távora e Cuitegi, Estado da Paraíba, ficando autorizada a construir os sistemas de transmissão e de distribuição que forem necessários.
§ 1º
Em portaria do Ministro das Minas e Energia, após a aprovação dos projetos, serão determinadas as características técnicas das instalações.
§ 2º
A energia a ser distribuída será fornecida pela Companhia Hidrelétrica do São Francisco.