Artigo 6º, Parágrafo 1 do Decreto nº 5.827 de 29 de Junho de 2006
Regulamenta a Gratificação de Desempenho de Atividade de Regulação - GDAR e a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa em Regulação - GDATR e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
As metas de desempenho institucional serão elaboradas em consonância com as metas previstas no plano plurianual.
§ 1º
Para fins de pagamento da GDAR e da GDATR, serão definidos, no ato a que se refere o art. 5º, o percentual mínimo de atingimento das metas, em que as parcelas da GDAR e da GDATR correspondentes à avaliação institucional serão igual a zero, e o percentual a partir do qual ela será igual a cem por cento, sendo os percentuais da GDAR e da GDATR distribuídos proporcionalmente nesse intervalo.
§ 2º
As metas referidas no caput poderão ser revistas na superveniência de fatores que tenham influência significativa e direta na sua consecução.