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Artigo 6º, Parágrafo 1 do Decreto nº 5.827 de 29 de Junho de 2006

Regulamenta a Gratificação de Desempenho de Atividade de Regulação - GDAR e a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa em Regulação - GDATR e dá outras providências.

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Art. 6º

As metas de desempenho institucional serão elaboradas em consonância com as metas previstas no plano plurianual.

§ 1º

Para fins de pagamento da GDAR e da GDATR, serão definidos, no ato a que se refere o art. 5º, o percentual mínimo de atingimento das metas, em que as parcelas da GDAR e da GDATR correspondentes à avaliação institucional serão igual a zero, e o percentual a partir do qual ela será igual a cem por cento, sendo os percentuais da GDAR e da GDATR distribuídos proporcionalmente nesse intervalo.

§ 2º

As metas referidas no caput poderão ser revistas na superveniência de fatores que tenham influência significativa e direta na sua consecução.

Art. 6º, §1º do Decreto 5.827 /2006