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Artigo 5º, Inciso II do Decreto nº 5.827 de 29 de Junho de 2006

Regulamenta a Gratificação de Desempenho de Atividade de Regulação - GDAR e a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa em Regulação - GDATR e dá outras providências.

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Art. 5º

Instrução específica da Diretoria Colegiada de cada Agência Reguladora estabelecerá, no prazo de até cento e vinte dias a partir da publicação deste Decreto, observada a legislação vigente:

I

as normas, os procedimentos, os critérios específicos, os mecanismos de avaliação individual e institucional e os controles necessários à implementação da GDAR e da GDATR; e

II

as metas para a avaliação de desempenho institucional, sua quantificação e revisão a cada período avaliativo.

Art. 5º, II do Decreto 5.827 /2006