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Artigo 17 do Decreto nº 5.827 de 29 de Junho de 2006

Regulamenta a Gratificação de Desempenho de Atividade de Regulação - GDAR e a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa em Regulação - GDATR e dá outras providências.

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Art. 17

O servidor que, no primeiro período de implementação das avaliações, tiver atendido ao critério de interstício previsto no § 1º do art. 11, em virtude de afastamento sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção da GDAR ou GDATR, fará jus, no período de efeitos financeiros dessa primeira avaliação, à respectiva GDAR ou GDATR no percentual de trinta e cinco e vinte por cento respectivamente, incidente sobre o seu vencimento básico.

Art. 17

O servidor que, no primeiro período de implementação das avaliações, tiver permanecido em exercício por menos de dois terços do período do ciclo de avaliação, em virtude de afastamento sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção da GDAR ou da GDATR, fará jus, no período de efeitos financeiros dessa primeira avaliação, à respectiva GDAR ou GDATR no percentual de sessenta e três e vinte por cento respectivamente, incidente sobre o seu vencimento básico. (Redação dada pelo Decreto nº 6.030, de 2007) (Vigência)

Parágrafo único

Aplica-se o disposto no caput ao servidor que tenha permanecido afastado durante todo o primeiro período de avaliação sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção da GDAR ou GDATR. (Incluído pelo Decreto nº 6.030, de 2007) (Vigência)

Art. 17 do Decreto 5.827 /2006