Artigo 14 do Decreto nº 5.827 de 29 de Junho de 2006
Regulamenta a Gratificação de Desempenho de Atividade de Regulação - GDAR e a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa em Regulação - GDATR e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 14
Até o processamento da primeira avaliação de desempenho individual, o servidor recém nomeado receberá a respectiva GDAR ou GDATR, após a sua entrada em exercício, no valor correspondente a cinqüenta por cento sobre o valor máximo da parcela individual, aplicando-se a avaliação institucional do período.
Parágrafo único
Aplica-se o disposto no caput aos servidores que retornarem de afastamento não remunerado.