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Artigo 12, Parágrafo 4 do Decreto nº 5.827 de 29 de Junho de 2006

Regulamenta a Gratificação de Desempenho de Atividade de Regulação - GDAR e a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa em Regulação - GDATR e dá outras providências.

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Art. 12

O resultado das avaliações terá efeito financeiro mensal, por período igual ao da avaliação, iniciando-se no mês subseqüente ao de processamento.

§ 1º

Na hipótese de aplicação do disposto no § 2º do art. 11, os efeitos financeiros do primeiro ciclo de avaliação serão estendidos até o mês anterior ao de início de pagamento do ciclo subseqüente.

§ 2º

A partir do mês de início da implementação das avaliações e até o mês subseqüente à sua conclusão, a GDATR será paga no percentual de dez por cento, incidente sobre o vencimento básico de cada servidor, devendo a diferença paga a maior ou a menor ser compensada no primeiro mês de efeito financeiro desta primeira avaliação.

§ 3º

A partir do mês de início da implementação das avaliações e até o mês subseqüente à sua conclusão, a GDAR será paga no percentual de sessenta e três por cento, incidente sobre o vencimento básico de cada servidor, devendo a diferença paga a maior ou a menor ser compensada no primeiro mês de efeito financeiro desta primeira avaliação.

§ 4º

Para fins da compensação referida nos §§ 2º e 3º, será utilizado como base de cálculo o resultado do primeiro período de implementação das avaliações.

Art. 12, §4º do Decreto 5.827 /2006