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Artigo 10º, Parágrafo 2 do Decreto nº 5.827 de 29 de Junho de 2006

Regulamenta a Gratificação de Desempenho de Atividade de Regulação - GDAR e a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa em Regulação - GDATR e dá outras providências.

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Art. 10

Serão instituídos comitês de avaliação de desempenho, no âmbito de cada Agência Reguladora, com a finalidade de julgar os recursos interpostos quanto ao resultado da avaliação individual.

§ 1º

A composição e a forma de funcionamento dos comitês serão definidas em ato da Diretoria Colegiada de cada Agência Reguladora.

§ 2º

A pontuação final atribuída à avaliação de desempenho, resultante do julgamento do comitê, deverá atender aos critérios estabelecidos no art. 7º.

§ 3º

Cabe, ainda, aos comitês propor alterações consideradas necessárias para sua melhor aplicação, especificamente quanto aos critérios e procedimentos estabelecidos para a avaliação de desempenho individual, observado o disposto neste Decreto.

Art. 10, §2º do Decreto 5.827 /2006