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Artigo 1º, Parágrafo 2 do Decreto nº 5.827 de 29 de Junho de 2006

Regulamenta a Gratificação de Desempenho de Atividade de Regulação - GDAR e a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa em Regulação - GDATR e dá outras providências.

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Art. 1º

A Gratificação de Desempenho de Atividade de Regulação - GDAR, instituída pelo art. 16 da Lei nº 10.871, de 20 de maio de 2004 , é devida aos ocupantes dos cargos referidos nos incisos I , II , III , IV , V , VI , VII , VIII , IX , X , XI , XII , XIII , XIV , XV , XVI , XIX e XX do art. 1º da Lei nº 10.871, de 2004 .

§ 1º

A GDAR tem por finalidade incentivar o aprimoramento das ações desenvolvidas pelas respectivas Agências Reguladoras, nas respectivas áreas de atividades, e será concedida de acordo com o resultado das avaliações de desempenho individual e institucional.

§ 2º

A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o desempenho no alcance das metas institucionais, podendo considerar projetos e atividades prioritárias e condições especiais de trabalho, além de outras características específicas da entidade.

§ 3º

A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo, com foco na sua contribuição individual para o alcance das metas institucionais.

Art. 1º, §2º do Decreto 5.827 /2006