Artigo 8º, Parágrafo 2 do Decreto nº 5.825 de 29 de Junho de 2006
Estabelece as diretrizes para elaboração do Plano de Desenvolvimento dos Integrantes do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, instituído pela Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O Programa de Avaliação de Desempenho terá por objetivo promover o desenvolvimento institucional, subsidiando a definição de diretrizes para políticas de gestão de pessoas e garantindo a melhoria da qualidade dos serviços prestados à comunidade.
§ 1º
O resultado do Programa de Avaliação de Desempenho deverá:
I
fornecer indicadores que subsidiem o planejamento estratégico, visando ao desenvolvimento de pessoal da IFE;
II
propiciar condições favoráveis à melhoria dos processos de trabalho;
III
identificar e avaliar o desempenho coletivo e individual do servidor, consideradas as condições de trabalho;
IV
subsidiar a elaboração dos Programas de Capacitação e Aperfeiçoamento, bem como o dimensionamento das necessidades institucionais de pessoal e de políticas de saúde ocupacional; e
V
aferir o mérito para progressão.
§ 2º
O Programa de Avaliação de Desempenho, como processo pedagógico, coletivo e participativo, abrangerá, de forma integrada, a avaliação:
I
das ações da IFE;
II
das atividades das equipes de trabalho;
III
das condições de trabalho; e
IV
das atividades individuais, inclusive as das chefias.
§ 3º
Os instrumentos a serem utilizados para a avaliação de desempenho deverão ser estruturados, com base nos princípios de objetividade, legitimidade e publicidade e na adequação do processo aos objetivos, métodos e resultados definidos neste Decreto.