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Artigo 8º, Parágrafo 1, Inciso V do Decreto nº 5.825 de 29 de Junho de 2006

Estabelece as diretrizes para elaboração do Plano de Desenvolvimento dos Integrantes do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, instituído pela Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005.

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Art. 8º

O Programa de Avaliação de Desempenho terá por objetivo promover o desenvolvimento institucional, subsidiando a definição de diretrizes para políticas de gestão de pessoas e garantindo a melhoria da qualidade dos serviços prestados à comunidade.

§ 1º

O resultado do Programa de Avaliação de Desempenho deverá:

I

fornecer indicadores que subsidiem o planejamento estratégico, visando ao desenvolvimento de pessoal da IFE;

II

propiciar condições favoráveis à melhoria dos processos de trabalho;

III

identificar e avaliar o desempenho coletivo e individual do servidor, consideradas as condições de trabalho;

IV

subsidiar a elaboração dos Programas de Capacitação e Aperfeiçoamento, bem como o dimensionamento das necessidades institucionais de pessoal e de políticas de saúde ocupacional; e

V

aferir o mérito para progressão.

§ 2º

O Programa de Avaliação de Desempenho, como processo pedagógico, coletivo e participativo, abrangerá, de forma integrada, a avaliação:

I

das ações da IFE;

II

das atividades das equipes de trabalho;

III

das condições de trabalho; e

IV

das atividades individuais, inclusive as das chefias.

§ 3º

Os instrumentos a serem utilizados para a avaliação de desempenho deverão ser estruturados, com base nos princípios de objetividade, legitimidade e publicidade e na adequação do processo aos objetivos, métodos e resultados definidos neste Decreto.

Art. 8º, §1º, V do Decreto 5.825 /2006