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Artigo 8º, Parágrafo 1, Inciso III do Decreto nº 5.825 de 29 de Junho de 2006

Estabelece as diretrizes para elaboração do Plano de Desenvolvimento dos Integrantes do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, instituído pela Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005.

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Art. 8º

O Programa de Avaliação de Desempenho terá por objetivo promover o desenvolvimento institucional, subsidiando a definição de diretrizes para políticas de gestão de pessoas e garantindo a melhoria da qualidade dos serviços prestados à comunidade.

§ 1º

O resultado do Programa de Avaliação de Desempenho deverá:

I

fornecer indicadores que subsidiem o planejamento estratégico, visando ao desenvolvimento de pessoal da IFE;

II

propiciar condições favoráveis à melhoria dos processos de trabalho;

III

identificar e avaliar o desempenho coletivo e individual do servidor, consideradas as condições de trabalho;

IV

subsidiar a elaboração dos Programas de Capacitação e Aperfeiçoamento, bem como o dimensionamento das necessidades institucionais de pessoal e de políticas de saúde ocupacional; e

V

aferir o mérito para progressão.

§ 2º

O Programa de Avaliação de Desempenho, como processo pedagógico, coletivo e participativo, abrangerá, de forma integrada, a avaliação:

I

das ações da IFE;

II

das atividades das equipes de trabalho;

III

das condições de trabalho; e

IV

das atividades individuais, inclusive as das chefias.

§ 3º

Os instrumentos a serem utilizados para a avaliação de desempenho deverão ser estruturados, com base nos princípios de objetividade, legitimidade e publicidade e na adequação do processo aos objetivos, métodos e resultados definidos neste Decreto.

Art. 8º, §1º, III do Decreto 5.825 /2006