Artigo 7º, Parágrafo Único do Decreto nº 5.825 de 29 de Junho de 2006
Estabelece as diretrizes para elaboração do Plano de Desenvolvimento dos Integrantes do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, instituído pela Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O Programa de Capacitação e Aperfeiçoamento terá por objetivo:
I
contribuir para o desenvolvimento do servidor, como profissional e cidadão;
II
capacitar o servidor para o desenvolvimento de ações de gestão pública; e
III
capacitar o servidor para o exercício de atividades de forma articulada com a função social da IFE.
Parágrafo único
O Programa de Capacitação e Aperfeiçoamento deverá ser implementado nas seguintes linhas de desenvolvimento:
I
iniciação ao serviço público: visa ao conhecimento da função do Estado, das especificidades do serviço público, da missão da IFE e da conduta do servidor público e sua integração no ambiente institucional;
II
formação geral: visa à oferta de conjunto de informações ao servidor sobre a importância dos aspectos profissionais vinculados à formulação, ao planejamento, à execução e ao controle das metas institucionais;
III
educação formal: visa à implementação de ações que contemplem os diversos níveis de educação formal;
IV
gestão: visa à preparação do servidor para o desenvolvimento da atividade de gestão, que deverá se constituir em pré-requisito para o exercício de funções de chefia, coordenação, assessoramento e direção;
V
inter-relação entre ambientes: visa à capacitação do servidor para o desenvolvimento de atividades relacionadas e desenvolvidas em mais de um ambiente organizacional; e
VI
específica: visa à capacitação do servidor para o desempenho de atividades vinculadas ao ambiente organizacional em que atua e ao cargo que ocupa.