Artigo 6º do Decreto nº 5.824 de 29 de Junho de 2006
Estabelece os procedimentos para a concessão do Incentivo à Qualificação e para a efetivação do enquadramento por nível de capacitação dos servidores integrantes do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, instituído pela Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O enquadramento dos servidores no nível de capacitação deverá ser objeto de homologação pelo colegiado superior da IFE.
§ 1º
O ato de homologação deverá ser publicado no boletim interno da IFE.
§ 2º
O servidor terá trinta dias, a partir da publicação do ato de homologação, para interpor recurso à Comissão de Enquadramento instituída na forma do art. 19 da Lei nº 11.091, de 2005 , que decidirá no prazo de sessenta dias.
§ 3º
Indeferido o recurso pela Comissão de Enquadramento, o servidor poderá recorrer ao colegiado superior da IFE.