Decreto nº 5.823 de 29 de Junho de 2006
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a inclusão no Programa Nacional de Desestatização - PND de empreendimentos de transmissão de energia elétrica integrantes da Rede Básica do Sistema Elétrico Interligado Nacional - SIN, determina à Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL a promoção e o acompanhamento dos processos de licitação das respectivas concessões, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 29 de junho de 2006; 185º da Independência e 118º da República.
Art. 1º
Ficam incluídos no Programa Nacional de Desestatização - PND, para os fins da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997 , os seguintes empreendimentos de transmissão de energia elétrica integrantes da Rede Básica do Sistema Elétrico Interligado Nacional - SIN:
I
Linha de Transmissão Paracatu 4 - Pirapora 2, em 500 kV, e Subestação Pirapora 2, no Estado de Minas Gerais;
II
Linha de Transmissão Curitiba - Bateias - C2, em 525 kV, no Estado do Paraná;
III
Linha de Transmissão Londrina - Maringá - C2, em 230 kV, no Estado do Paraná;
IV
Linha de Transmissão Itararé II - Jaguariaíva, em 230 kV, e Subestação Itararé II, nos Estados de São Paulo e Paraná;
V
Linha de Transmissão Ibicoara - Brumado, em 230 kV, no Estado da Bahia;
VI
Linha de Transmissão Dona Francisca - Santa Maria 3 - C2, em 230 kV, no Estado do Rio Grande do Sul;
VII
Linha de Transmissão Canoinhas - São Mateus - C2, em 230 kV, nos Estados de Santa Catarina e Paraná;
VIII
Linha de Transmissão Campos Novos - Videira - CD, em 230 kV, e Subestação Videira, no Estado de Santa Catarina;
IX
Linha de Transmissão Picos - Tauá, em 230kV, nos Estados do Piauí e Ceará; e
X
Linha de Transmissão Paraíso - Açu II - C2, em 230 kV, no Estado do Rio Grande do Norte.
Parágrafo único
Os empreendimentos de transmissão de energia elétrica referidos neste artigo compreendem, ainda, a implantação e ampliação das subestações associadas.
Art. 2º
Fica a Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL responsável por promover os procedimentos licitatórios para a contratação dos serviços públicos de transmissão de energia elétrica e para as respectivas outorgas de concessão dos empreendimentos a que se refere o art. 1º deste Decreto, nos termos do que dispõe o inciso II do art. 3º da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996 .
Art. 3º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Luiz Fernando Furlan Silas Rondeau Cavalcante Silva
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 30.6.2006