Artigo 13, Inciso II do Decreto nº 5.820 de 29 de Junho de 2006
Dispõe sobre a implantação do SBTVD-T, estabelece diretrizes para a transição do sistema de transmissão analógica para o sistema de transmissão digital do serviço de radiodifusão de sons e imagens e do serviço de retransmissão de televisão, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 13
A União poderá explorar o serviço de radiodifusão de sons e imagens em tecnologia digital, observadas as normas de operação compartilhada a serem fixadas pelo Ministério das Comunicações, dentre outros, para transmissão de:
I
Canal do Poder Executivo: para transmissão de atos, trabalhos, projetos, sessões e eventos do Poder Executivo;
II
Canal de Educação: para transmissão destinada ao desenvolvimento e aprimoramento, entre outros, do ensino à distância de alunos e capacitação de professores;
III
Canal de Cultura: para transmissão destinada a produções culturais e programas regionais; e
IV
Canal de Cidadania: para transmissão de programações das comunidades locais, bem como para divulgação de atos, trabalhos, projetos, sessões e eventos dos poderes públicos federal, estadual e municipal.
§ 1º
O Ministério das Comunicações poderá outorgar autorizações para Estados, Distrito Federal e Municípios para a exploração do Canal da Cidadania, previsto no inciso IV do caput . (Redação da pelo Decreto nº 7.670, de 2012)
§ 2º
O Canal de Cidadania poderá oferecer aplicações de serviços públicos de governo eletrônico no âmbito federal, estadual e municipal.
§ 3º
A seleção das entidades responsáveis pela programação das faixas de radiofrequência, em operação compartilhada com a União, Estados, Distrito Federal, ou Municípios, será feita pelo Ministério das Comunicações, por meio de processo seletivo, nos termos de regulamentação específica. (Incluído pelo Decreto nº 7.670, de 2012)