Artigo 5º do Decreto nº 58.130 de 31 de Março de 1966
Regulamenta o art. 22 da Lei número 4.024, de 20 de dezembro de 1961, que fixa as Diretrizes e Bases da Educação Nacional.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Não será autorizado a funcionar nem será reconhecido o educandário do sistema federal de ensino que não atender às recomendações constantes dos Pareceres ns. 16-62, 16-A-62, 29-65 e 145-66, do Conselho Federal de Educação, no que concerne à distribuição horária das sessões e demais preceitos de organização.