Artigo 3º, Parágrafo 1 do Decreto nº 58.130 de 31 de Março de 1966
Regulamenta o art. 22 da Lei número 4.024, de 20 de dezembro de 1961, que fixa as Diretrizes e Bases da Educação Nacional.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A prática da Educação Física só se fará sob assistência médica, sempre que possível especializada.
§ 1º
Os efeitos dos exercícios serão apreciados anualmente e os resultados consignados em livro ou em fichas biométricas, de acôrdo com o modêlo fornecido pela Divisão de Educação Física.
§ 2º
Incumbe à Divisão de Educação Física baixar as instruções indispensáveis ao pleno cumprimento dêste dispositivo.