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Artigo 3º, Parágrafo 1 do Decreto nº 58.130 de 31 de Março de 1966

Regulamenta o art. 22 da Lei número 4.024, de 20 de dezembro de 1961, que fixa as Diretrizes e Bases da Educação Nacional.

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Art. 3º

A prática da Educação Física só se fará sob assistência médica, sempre que possível especializada.

§ 1º

Os efeitos dos exercícios serão apreciados anualmente e os resultados consignados em livro ou em fichas biométricas, de acôrdo com o modêlo fornecido pela Divisão de Educação Física.

§ 2º

Incumbe à Divisão de Educação Física baixar as instruções indispensáveis ao pleno cumprimento dêste dispositivo.

Art. 3º, §1º do Decreto 58.130 de 31 de Março de 1966