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Artigo 2º do Decreto nº 58.130 de 31 de Março de 1966

Regulamenta o art. 22 da Lei número 4.024, de 20 de dezembro de 1961, que fixa as Diretrizes e Bases da Educação Nacional.

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Art. 2º

As aulas ou sessões de educação física serão sempre ministradas e as atividades físico-desportivas sempre dirigidas por professôres devidamente qualificados.