JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º do Decreto nº 58.130 de 31 de Março de 1966

Regulamenta o art. 22 da Lei número 4.024, de 20 de dezembro de 1961, que fixa as Diretrizes e Bases da Educação Nacional.

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

A Educação Física, prática educativa tornada obrigatória pelo art. 22 da Lei de Diretrizes e Bases, para os alunos dos cursos primários e médio até a idade de 18 anos, tem por objetivo aproveitar e dirigir as fôrças do indivíduo - físicas, morais, intelectuais e sociais - de maneira a utilizá-las na sua totalidade, e neutralizar, na medida do possível, as condições negativas do educando e do meio.

§ 1º

Para se alcançar êsse amplo objetivo, cumpre aos estabelecimentos de ensino organizar adequado programa de atividades, distribuindo-as pelos dias da semana, de modo que os educandos se exercitem convenientemente em quantidade e por tempo que não venha a neutralizar a continuidade e interligação dos efeitos das práticas parceladas.

§ 2º

Cada estabelecimento fará constar de seu regimento a prática semanal de atividades físico-desportivas, fixando o número mínimo de sessões que garantam a continuidade dos efeitos educativos dos exercícios e seja capaz de assegurar o cumprimento do preceito legal sem ferir seu espírito, que é proporcionar aos alunos formação de acôrdo com os princípios gerais da educação.