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Artigo 5º do Decreto nº 5.803 de 8 de Junho de 2006

Dispõe sobre o Observatório da Educação, e dá outras providências.

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Art. 5º

As despesas do Observatório da Educação correrão à conta das dotações orçamentárias anualmente consignadas ao Ministério da Educação, à CAPES e ao INEP.

Art. 5º do Decreto 5.803 /2006