Artigo 5º do Decreto nº 5.803 de 8 de Junho de 2006
Dispõe sobre o Observatório da Educação, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
As despesas do Observatório da Educação correrão à conta das dotações orçamentárias anualmente consignadas ao Ministério da Educação, à CAPES e ao INEP.