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Artigo 4º do Decreto nº 5.803 de 8 de Junho de 2006

Dispõe sobre o Observatório da Educação, e dá outras providências.

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Art. 4º

O Observatório da Educação será dirigido por um dos diretores da CAPES, designado pelo Presidente daquela Fundação, com a assessoria de dois representantes da CAPES e de dois representantes do INEP.

Art. 4º do Decreto 5.803 /2006