Artigo 4º do Decreto nº 5.803 de 8 de Junho de 2006
Dispõe sobre o Observatório da Educação, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O Observatório da Educação será dirigido por um dos diretores da CAPES, designado pelo Presidente daquela Fundação, com a assessoria de dois representantes da CAPES e de dois representantes do INEP.