Artigo 3º do Decreto nº 5.803 de 8 de Junho de 2006
Dispõe sobre o Observatório da Educação, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Observatório da Educação compõe-se de núcleos de professores e pesquisadores, preferencialmente multidisciplinares, de instituições de educação superior, públicas e privadas, vinculados a programas de pós-graduação stricto sensu que desenvolvam linhas de pesquisa voltadas à educação, em torno de pelo menos um dos seguintes eixos temáticos:
I
educação básica;
II
educação superior;
III
educação profissional;
IV
educação continuada; e
V
educação especial.
Parágrafo único
A escolha dos núcleos que comporão o Observatório da Educação será realizada mediante edital de seleção, publicado pela CAPES e pelo INEP, que disporá sobre os requisitos, as condições de participação, os critérios de seleção e de financiamento de projetos e as normas de prestação de contas.