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Artigo 3º do Decreto nº 5.803 de 8 de Junho de 2006

Dispõe sobre o Observatório da Educação, e dá outras providências.

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Art. 3º

O Observatório da Educação compõe-se de núcleos de professores e pesquisadores, preferencialmente multidisciplinares, de instituições de educação superior, públicas e privadas, vinculados a programas de pós-graduação stricto sensu que desenvolvam linhas de pesquisa voltadas à educação, em torno de pelo menos um dos seguintes eixos temáticos:

I

educação básica;

II

educação superior;

III

educação profissional;

IV

educação continuada; e

V

educação especial.

Parágrafo único

A escolha dos núcleos que comporão o Observatório da Educação será realizada mediante edital de seleção, publicado pela CAPES e pelo INEP, que disporá sobre os requisitos, as condições de participação, os critérios de seleção e de financiamento de projetos e as normas de prestação de contas.

Art. 3º do Decreto 5.803 /2006