JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º, Inciso VII do Decreto nº 5.803 de 8 de Junho de 2006

Dispõe sobre o Observatório da Educação, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

O Observatório da Educação tem como finalidade fomentar a produção acadêmica e a formação de recursos pós-graduados em educação, em nível de mestrado e doutorado, por meio de financiamento específico, conforme as seguintes diretrizes:

I

contribuir para a criação, o fortalecimento e a ampliação de programas de pós-graduação stricto sensu na temática da educação;

II

estimular a criação, o fortalecimento e a ampliação de áreas de concentração em educação em programas de pós-graduação stricto sensu existentes no País, nos diferentes campos do conhecimento;

III

incentivar a criação e o desenvolvimento de programas de pós-graduação interdisciplinares e multidisciplinares que contribuam para o avanço da pesquisa educacional;

IV

ampliar a produção acadêmica e científica sobre questões relacionadas à educação;

V

apoiar a formação de recursos humanos em nível de pós-graduação stricto sensu capacitados para atuar na área de gestão de políticas educacionais, avaliação educacional e formação de docentes;

VI

promover a capacitação de professores e a disseminação de conhecimentos sobre educação;

VII

fortalecer o diálogo entre a comunidade acadêmica, os gestores das políticas nacionais de educação e os diversos atores envolvidos no processo educacional;

VIII

estimular a utilização de dados estatísticos educacionais produzidos pelo INEP como subsídio ao aprofundamento de estudos sobre a realidade educacional brasileira; e

IX

organizar publicação com os resultados do Observatório da Educação.

Art. 2º, VII do Decreto 5.803 /2006