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Artigo 7º do Decreto nº 58 de 14 de dezembro de 1889

Crêa medalhas de distincção para remunerar serviços prestados á humanidade.

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Art. 7º

As medalhas e o respectivo decreto, que servirá de titulo, serão expedidas gratuitamente pelo Governo da Republica.

Art. 7º do Decreto 58 /1889