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Artigo 6º do Decreto nº 58 de 14 de dezembro de 1889

Crêa medalhas de distincção para remunerar serviços prestados á humanidade.

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Art. 6º

O cidadão brasileiro ou estrangeiro, que tiver obtido qualquer das medalhas de distincção, não ficará inhibido de obter e usar outras a qua faça jus na conformidade das disposições do art. 1º.

Art. 6º do Decreto 58 /1889