Artigo 5º do Decreto nº 58 de 14 de dezembro de 1889
Crêa medalhas de distincção para remunerar serviços prestados á humanidade.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Devem ser usadas pendentes da casa da farda ou ou casaca e se discriminarão pela côr da fita, a saber: A fita de côr verde-mar para os serviços ou socorros prestados em casos de naufragios, incendios no mar ou outros riscos maritimos; A de côr de fogo para os prestados em caso de incendios ocorridos em terra; A de côr amarella para todos os outros serviços ou socorros prestados em terra.