Artigo 4º do Decreto nº 58 de 14 de dezembro de 1889
Crêa medalhas de distincção para remunerar serviços prestados á humanidade.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Serão concedidas por decreto no qual se fará menção do acto praticado e das principaes circunstancias de que tiver sido revestido.