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Artigo 4º do Decreto nº 58 de 14 de dezembro de 1889

Crêa medalhas de distincção para remunerar serviços prestados á humanidade.

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Art. 4º

Serão concedidas por decreto no qual se fará menção do acto praticado e das principaes circunstancias de que tiver sido revestido.

Art. 4º do Decreto 58 /1889