Artigo 2º, Parágrafo 1 do Decreto nº 58 de 14 de dezembro de 1889
Crêa medalhas de distincção para remunerar serviços prestados á humanidade.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As ditas medalhas serão de 1ª e de 2ª classe.
§ 1º
As de 1ª classe serão de ouro, e só se concederão ás pessoas que em qualquer das emergencias declaradas no art. 1º se distinguirem por socorros extraordinarios e de subido valor, ou por serviços pessoaes prestados com risco da propria vida.
§ 2º
As de 2ª classe serão de prata, e se conferirão áquelles que houverem mostrado dedicação não commum pela humanidade e prestado pessoaes tão importantes que se tornem dignos de uma especial consideração.