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Artigo 2º, Parágrafo 1 do Decreto nº 58 de 14 de dezembro de 1889

Crêa medalhas de distincção para remunerar serviços prestados á humanidade.

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Art. 2º

As ditas medalhas serão de 1ª e de 2ª classe.

§ 1º

As de 1ª classe serão de ouro, e só se concederão ás pessoas que em qualquer das emergencias declaradas no art. 1º se distinguirem por socorros extraordinarios e de subido valor, ou por serviços pessoaes prestados com risco da propria vida.

§ 2º

As de 2ª classe serão de prata, e se conferirão áquelles que houverem mostrado dedicação não commum pela humanidade e prestado pessoaes tão importantes que se tornem dignos de uma especial consideração.

Art. 2º, §1º do Decreto 58 /1889