Artigo 1º do Decreto nº 58 de 14 de dezembro de 1889
Crêa medalhas de distincção para remunerar serviços prestados á humanidade.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Ficam creadas medalhas de distincção para remunerar serviços extraordinarios prestados á humanidade quer por occasião de naufragios e riscos maritimos, quer em casos de incendios, de peste ou de qualquer calamidade.