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Artigo 1º do Decreto nº 58 de 14 de dezembro de 1889

Crêa medalhas de distincção para remunerar serviços prestados á humanidade.

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Art. 1º

Ficam creadas medalhas de distincção para remunerar serviços extraordinarios prestados á humanidade quer por occasião de naufragios e riscos maritimos, quer em casos de incendios, de peste ou de qualquer calamidade.