Artigo 6º do Decreto nº 58 de 13 de Março de 1991
Dispõe sobre os Quadros do Corpo de Oficiais da Ativa da Aeronáutica.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A inclusão nos Quadros de Oficiais Especialistas em Aviões, de Oficiais Especialistas em Comunicações, de Oficiais Especialistas em Armamento, de Oficiais Especialistas em Fotografia, de Oficiais Especialistas em Meteorologia e de Oficiais Especialistas em Controle de Tráfego Aéreo será realizada na forma da regulamentação específica a ser expedida pelo Ministro da Aeronáutica.