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Artigo 6º do Decreto nº 58 de 13 de Março de 1991

Dispõe sobre os Quadros do Corpo de Oficiais da Ativa da Aeronáutica.

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Art. 6º

A inclusão nos Quadros de Oficiais Especialistas em Aviões, de Oficiais Especialistas em Comunicações, de Oficiais Especialistas em Armamento, de Oficiais Especialistas em Fotografia, de Oficiais Especialistas em Meteorologia e de Oficiais Especialistas em Controle de Tráfego Aéreo será realizada na forma da regulamentação específica a ser expedida pelo Ministro da Aeronáutica.

Art. 6º do Decreto 58 de 13 de Março de 1991