Artigo 1º, Inciso I do Decreto nº 58 de 13 de Março de 1991
Dispõe sobre os Quadros do Corpo de Oficiais da Ativa da Aeronáutica.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os Quadros do Corpo de Oficiais da Ativa da Aeronáutica são os seguintes:
I
Quadro de Oficiais de Carreira: - Quadro de Oficiais Aviadores - QOAv; - Quadro de Oficiais Engenheiros - QOEng; - Quadro de Oficiais Intendentes - QOInt; - Quadro de Oficiais Médicos - QOMed; - Quadro de Oficiais Dentistas - QODent; - Quadro de Oficiais Farmacêuticos - QOFarm; - Quadro de Oficiais de Infantaria da Aeronáutica - QOInf; - Quadro de Oficiais Capelães - QOCapl; - Quadro de Oficiais Especialistas em Aviões - QOEAv; - Quadro de Oficiais Especialistas em Comunicações - QOECom; - Quadro de Oficiais Especialistas em Armamento - QOEArm; - Quadro de Oficiais Especialistas em Fotografia - QOE-Fot; - Quadro de Oficiais Especialistas em Meteorologia - QOE-Met; -Quadro de Oficiais Especialistas em Controle de Tráfego Aéreo - QOECTA; - Quadro de Oficiais Especialistas da Aeronáutica - QOEA;
II
Quadro de Oficiais Temporários: - Quadro Complementar de Oficiais da Aeronáutica - QCOA; - Quadro de Oficiais da reserva não remunerada convocados - QOCon.