JurisHand AI Logo

Decreto de 14 de dezembro de 1889

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Extingue as Recebedorias de Rendas Internas na Bahia e Pernambuco.

O Marechal Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação, considerando: Que em todas as capitaes e cidades importantes, onde ha alfandegas, a estas incumbe, entra nós, a arrecadação das rendas internas, com vantagem para o serviço; Que o decreto de 29 de setembro de 1852 extinguiu as Recebedorias de rendas internas do Pará e do Rio Grande do Sul, prescrevendo que a arrecadação se effectuasse pelas Alfandegas respectivas; Que apenas os Estados da Bahia e Pernambuco constituem excepção á regra estabelecida a este respeito em relação a todos os outros: Que essa excepção não se funda em motivos de ordem publica, sinão sim em meros interesses eleitoraes, entretidos a beneficio dos antigos partidos; Que, salvo quanto á capital da Republica, não ha razão para a coexistencia de duas repartições de rendas geraes na mesma cidade; Que, ja no relatorio de 1886 o Ministerio da Fazenda lembrava a conveniencia de informar neste ponto o regimen daquelles dous Estados com o dos outros; Que a extincção dessas duas repartições superfluas envolve para os cofres publicos uma economia de cerca de cento e vinte contos de réis; Decreta:

Publicado por Presidência da República

Sala das sessões do Governo Provisorio, 14 de dezembro de 1889, 1º da Republica.


Art. 1º

Ficam extinctas as Recebedorias de rendas internas nas capitaes dos Estados da Bahia e Pernambuco.

Art. 2º

Incumbe ás respectivas Alfandegas o serviço de lançamento e arrecadação das rendas acarregado até agora a essas Recebedorias.

Art. 3º

Os empregados das Recedorias extinctas, que houverem sido nomeados na forma das leis de Fazenda, ficam addidos á Alfandega, para serem aproveitados como ao serviço melhor convier.

Art. 4º

Esses funccionarios, emquanto não tiverem outro destino, perceberão vencimentos iguaes ao ordenado e porcentagem, que percebiam no corrente exercício. Desses vencimentos dous terços formarão o ordenado e um terço a gratificação pro labore.

Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrario.


Manoel Deodoro da Fonseca. Ruy Barbosa.

Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 1889