Decreto nº 5.799 de 7 de Junho de 2006

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Promulga a Convenção entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da Ucrânia para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre a Renda, celebrada em Kiev, em 16 de janeiro de 2002.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da Ucrânia celebraram em Kiev, em 16 de janeiro de 2002, uma Convenção para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre a Renda; Considerando que o Congresso Nacional aprovou essa Convenção por meio do Decreto Legislativo nº 66, de 18 de abril de 2006; Considerando que a Convenção entrou em vigor internacional em 25 de abril de 2006, nos termos de seu Artigo 28; DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 7 de maio de 2006; 185º da Independência e 118º da República.


Art. 1º

A Convenção entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da Ucrânia para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre a Renda, celebrada em Kiev, em 16 de janeiro de 2002, apensa por cópia ao presente Decreto, será executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém.

Art. 2º

São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão da referida Convenção, assim como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição , acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.

Art. 3º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Celso Luiz Nunes Amorim

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 8.6.2006.

Anexo

CONVENÇÃO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA UCRÂNIA PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO E PREVENIR A EVASÃO FISCAL EM MATÉRIA DE IMPOSTOS SOBRE A RENDA

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo da Ucrânia,

Desejosos de firmar uma Convenção para evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal em matéria de impostos sobre a renda,

Acordaram o seguinte:

ARTIGO 1

A presente Convenção aplicar-se-á às pessoas residentes de um ou de ambos os Estados Contratantes.

ARTIGO 2

1.A presente Convenção aplicar-se-á aos impostos sobre a renda.

2.Os impostos aos quais se aplica a presente Convenção são:

a) no caso da Ucrânia:

(i) o imposto sobre os lucros das empresas; e

(ii) o imposto de renda das pessoas físicas;

(doravante denominado "imposto ucraniano");

b) no caso do Brasil:

o imposto de renda federal

(doravante denominado "imposto brasileiro").

3. A Convenção aplicar-se-á igualmente a quaisquer impostos idênticos ou substancialmente semelhantes adotados por qualquer das Partes Contratantes após a data de assinatura da presente Convenção, além dos, ou em substituição a, impostos existentes. As autoridades competentes dos Estados Contratantes notificarão umas às outras sobre quaisquer alterações significativas ocorridas em suas respectivas legislações tributárias.

ARTIGO 3

1. Para os fins da presente Convenção, a não ser que o contexto exija interpretação diferente:

a) o termo "Ucrânia", quando empregado no sentido geográfico, significa o território da Ucrânia, sua plataforma continental e sua zona (marítima) econômica exclusiva, inclusive qualquer área fora do mar territorial da Ucrânia que, em conformidade com o direito internacional, tenha sido ou venha futuramente a ser designada área na qual os direitos da Ucrânia relativos ao fundo do mar e ao subsolo e seus recursos naturais possam ser exercidos;

b) o termo "Brasil" significa a República Federativa do Brasil;

c) o termo "nacional" significa:

(i) qualquer pessoa física possuidora da nacionalidade de um dos Estados Contratantes;

(ii) qualquer pessoa jurídica, sociedade de pessoas ou associação constituída em conformidade com as leis em vigor em um Estado Contratante;

d) os termos "um Estado Contratante" e "o outro Estado Contratante" significam Brasil ou Ucrânia, conforme o contexto;

e) o termo "pessoa" inclui uma pessoa física, uma sociedade e qualquer outro grupo de pessoas;

f) o termo "sociedade" significa qualquer pessoa jurídica ou qualquer entidade tratada como pessoa jurídica para fins de tributação;

g) os termos "empresa de um Estado Contratante" e "empresa do outro Estado Contratante" significam, respectivamente, uma empresa explorada por um residente de um Estado Contratante e uma empresa explorada por um residente do outro Estado Contratante;

h) o termo "tráfego internacional" significa qualquer transporte por embarcação ou aeronave operada por uma empresa que tenha sua sede de direção efetiva em um Estado Contratante, salvo quando a embarcação ou aeronave for operada exclusivamente entre localidades no outro Estado Contratante;

i) o termo "autoridade competente" significa, no caso da Ucrânia, a Administração Estatal de Impostos da Ucrânia, ou seu representante autorizado, e, no caso do Brasil, o Ministro da Fazenda, o Secretário da Receita Federal, ou seus representantes autorizados.

2. No que se refere à aplicação da Convenção, a qualquer tempo, por um Estado Contratante, qualquer termo aqui não definido terá, a não ser que o contexto exija interpretação diferente, o significado que, naquele momento, a ele for atribuído pela legislação daquele Estado para fins dos impostos aos quais se aplica a Convenção, sendo que qualquer significado a ele atribuído em conformidade com a legislação tributária vigente naquele Estado prevalecerá sobre outro significado atribuído ao termo por outras leis daquele Estado.

ARTIGO 4

1. Para os fins da presente Convenção, o termo "residente de um Estado Contratante" significa qualquer pessoa que, em conformidade com as leis daquele Estado, esteja sujeita ao pagamento de impostos naquele Estado em virtude de seu domicílio, residência, sede de direção, registro, ou qualquer outro critério semelhante.

2. Quando, em virtude das disposições do parágrafo 1 do presente Artigo, uma pessoa física for residente de ambos os Estados Contratantes, sua situação será definida da seguinte forma:

a) será considerada residente apenas do Estado Contratante no qual mantiver uma habitação permanente; caso mantenha uma habitação permanente em ambos os Estados Contratantes, será considerada residente do Estado Contratante com o qual mantiver relações pessoais e econômicas mais estreitas (centro de interesses vitais);

b) se o Estado Contratante no qual mantém seu centro de interesses vitais não puder ser determinado, ou caso não mantenha uma habitação permanente em qualquer dos Estados Contratantes, será considerada residente apenas do Estado Contratante no qual permanecer habitualmente;

c) se permanecer habitualmente em ambos os Estados Contratantes ou não permanecer habitualmente em qualquer deles, será considerada residente apenas do Estado Contratante do qual for nacional;

d) se for um nacional de ambos os Estados Contratantes ou não o for de qualquer deles, as autoridades competentes dos Estados Contratantes decidirão a questão de comum acordo.

3. Quando, em virtude das disposições do parágrafo 1 do presente Artigo, uma pessoa, que não uma pessoa física, for residente de ambos os Estados Contratantes, será considerada residente apenas do Estado Contratante no qual sua sede de direção efetiva estiver localizada.

ARTIGO 5

1. Para os fins da presente Convenção, o termo "estabelecimento permanente" significa uma instalação fixa de negócios por meio da qual as atividades de uma empresa são exercidas no todo ou em parte.

2. O termo "estabelecimento permanente" inclui especialmente:

a) uma sede de direção;

b) uma sucursal;

c) um escritório;

d) uma fábrica;

e) uma oficina;

f) uma instalação ou estrutura para a exploração de recursos naturais;

g) uma mina, um poço de petróleo ou gás, uma pedreira ou qualquer outro local de extração de recursos naturais; e

h) um depósito ou outra estrutura utilizada como um ponto de venda.

3. Um canteiro de obras ou um projeto de construção ou instalação constituirá um estabelecimento permanente apenas se existir por mais de doze meses.

4. Não obstante as disposições anteriores do presente Artigo, o termo "estabelecimento permanente" não incluirá:

a) a utilização de instalações para fins, exclusivamente, de armazenamento, exposição ou entrega de produtos e mercadorias de propriedade da empresa;

b) a manutenção de um estoque de produtos ou mercadorias de propriedade da empresa, para fins, exclusivamente, de armazenamento, exposição ou entrega;

c) a manutenção de um estoque de produtos ou mercadorias de propriedade da empresa para fins, exclusivamente, de processamento por outra empresa;

d) a manutenção de uma instalação fixa de negócios para fins, exclusivamente, de aquisição de produtos ou mercadorias, ou de coleta de informações para a empresa;

e) a manutenção de uma instalação fixa de negócios para fins, exclusivamente, do exercício, em nome da empresa, de qualquer outra atividade de caráter preparatório ou auxiliar;

f) a manutenção de uma instalação fixa de negócios exclusivamente para fins de qualquer combinação das atividades mencionadas nas alíneas a) a e), desde que a atividade geral da instalação fixa de negócios resultante dessa combinação tenha caráter preparatório ou auxiliar.

5. Não obstante as disposições dos parágrafos 1 e 2 do presente Artigo, quando uma pessoa que não um agente independente ao qual se aplica o parágrafo 6 do presente Artigo agir em nome de uma empresa e detiver, e exercer habitualmente, em um Estado Contratante, autoridade para firmar contratos em nome da empresa, ou mantiver um estoque de produtos e mercadorias de propriedade da empresa, realizando vendas regulares desses produtos ou mercadorias em nome da empresa, considerar-se-á que essa empresa mantém um estabelecimento permanente naquele Estado, no que se refere a quaisquer atividades que aquela pessoa exerça em nome da empresa, salvo se as atividades dessa pessoa estiverem limitadas àquelas mencionadas no parágrafo 4 do presente Artigo as quais, se exercidas por meio de uma instalação fixa de negócios, não caracterizariam essa instalação fixa de negócios como um estabelecimento permanente, em conformidade com as disposições daquele parágrafo.

6. Uma empresa de um Estado Contratante não será considerada como tendo um estabelecimento permanente no outro Estado Contratante meramente pelo fato de exercer sua atividade naquele Estado por intermédio de um corretor, agente comissionado, ou qualquer outro agente independente, desde que essas pessoas atuem no âmbito de suas atividades normais.

7. O fato de uma sociedade residente de um Estado Contratante controlar ou ser controlada por uma sociedade residente do outro Estado Contratante, ou exercer sua atividade naquele outro Estado (quer por meio de estabelecimento permanente ou de outra forma), não caracterizará, por si só, qualquer dessas sociedades como estabelecimento permanente da outra.

ARTIGO 6

1. Os rendimentos de um residente de um Estado Contratante provenientes de bens imóveis (inclusive rendimentos decorrentes de atividades agrícolas ou florestais) localizados no outro Estado Contratante poderão ser tributados naquele outro Estado.

2. A expressão "bens imóveis" terá o significado que lhe for atribuído pela legislação do Estado Contratante no qual o bem em questão estiver localizado. A expressão incluirá, em qualquer caso, os acessórios da propriedade imobiliária, o gado e o equipamento utilizado em atividades agrícolas e florestais, os direitos aos quais se aplicam as disposições da legislação geral sobre bens imóveis, o usufruto de bens imóveis e os direitos a pagamentos variáveis ou fixos como compensação pela exploração de, ou pelo direito de explorar, depósitos minerais, fontes e outros recursos naturais. Embarcações e aeronaves não serão considerados bens imóveis.

3. As disposições do parágrafo 1 do presente Artigo aplicar-se-ão aos rendimentos oriundos do uso direto, da locação, ou de qualquer outro uso de bens imóveis.

4. As disposições dos parágrafos 1 e 3 do presente Artigo aplicar-se-ão, igualmente, aos rendimentos provenientes dos bens imóveis de uma empresa.

ARTIGO 7

1. Os lucros de uma empresa de um Estado Contratante serão tributáveis apenas nesse Estado, salvo se a empresa exercer sua atividade no outro Estado Contratante por meio de um estabelecimento permanente aí situado. Se a empresa exercer sua atividade conforme acima mencionado, os lucros da empresa poderão ser tributados no outro Estado, mas somente no que se refere à parte dos lucros atribuída ao estabelecimento permanente em questão.

2. Ressalvadas as disposições do parágrafo 3 do presente Artigo, quando uma empresa de um Estado Contratante exercer sua atividade no outro Estado Contratante por meio de um estabelecimento permanente aí situado, serão atribuídos a esse estabelecimento permanente, em cada Estado Contratante, os lucros que o referido estabelecimento viria a auferir caso constituísse uma empresa distinta e separada engajada nas mesmas atividades ou em atividades semelhantes, nas mesmas condições ou em condições semelhantes, negociando de forma totalmente independente com a empresa da qual é um estabelecimento permanente.

3. No cálculo dos lucros de um estabelecimento permanente poderão ser deduzidas as despesas incorridas para a consecução dos objetivos do estabelecimento permanente, inclusive despesas de direção e despesas administrativas em geral, quer no Estado no qual o estabelecimento permanente estiver situado, quer em outro lugar. Entretanto, essas deduções não serão permitidas no que se refere a importâncias, se houver, pagas (que não como reembolso de despesas efetivas) pelo estabelecimento permanente à empresa ou a qualquer de seus outros escritórios, na forma de "royalties", taxas ou outros pagamentos semelhantes pelo uso de patentes ou de outros direitos.

4. Não serão atribuídos lucros a um estabelecimento permanente em virtude da mera aquisição, pelo estabelecimento permanente, de produtos ou mercadorias para a empresa.

5. Quando os lucros incluírem rendimentos tratados em outros Artigos da presente Convenção, as disposições desses Artigos não serão afetadas pelas disposições do presente Artigo.

ARTIGO 8

1. Os lucros decorrentes da operação de embarcações ou aeronaves no tráfego internacional serão tributáveis apenas no Estado Contratante no qual a sede de direção efetiva da empresa estiver localizada. Entretanto, se a sede de direção efetiva não estiver localizada em qualquer dos Estados Contratantes, esses lucros serão tributáveis apenas no Estado do qual a empresa for residente.

2. Se a sede de direção efetiva de uma empresa de navegação situar-se a bordo de uma embarcação, a referida sede considerar-se-á situada no Estado Contratante no qual se encontre o porto de registro da embarcação ou, na ausência de um porto de registro, no Estado Contratante do qual o operador da embarcação for residente.

3. Para os fins do presente Artigo, os lucros decorrentes da operação de embarcações ou aeronaves no tráfego internacional incluem:

a) rendimentos decorrentes do aluguel de embarcações ou aeronaves sem tripulação, e

b) lucros decorrentes do uso, da manutenção ou do aluguel de containers (inclusive reboques e equipamentos afins para o transporte de containers) utilizados no transporte de produtos e mercadorias;

quando o uso ou aluguel, a manutenção ou o aluguel em questão, conforme o caso, não forem essenciais para a operação de embarcações ou aeronaves no tráfego internacional.

4. As disposições do parágrafo 1 aplicar-se-ão, igualmente, aos lucros decorrentes da participação em grupos de empresas, empreendimentos conjuntos, ou agência de operações internacional, mas somente à parte dos lucros referente à participação em operação conjunta.

ARTIGO 9

Quando:

a) uma empresa de um Estado Contratante participar, direta ou indiretamente, da direção, do controle ou do capital de uma empresa do outro Estado Contratante; ou

b) as mesmas pessoas participarem, direta ou indiretamente, da direção, do controle ou do capital de uma empresa de um Estado Contratante e de uma empresa do outro Estado Contratante,

e, em qualquer dos casos, se condições forem estabelecidas ou impostas entre as duas empresas em suas relações comerciais ou financeiras que difiram daquelas que seriam estabelecidas entre empresas independentes, quaisquer lucros que teriam sido obtidos por uma das empresas mas que, em virtude dessas condições, não o foram, poderão ser acrescidos, por um Estado Contratante, aos lucros daquela empresa e como tal tributados.

ARTIGO 10

1. Os dividendos pagos por uma sociedade residente de um Estado Contratante a um residente do outro Estado Contratante poderão ser tributados nesse outro Estado.

2. Entretanto, esses dividendos poderão ser igualmente tributados no Estado Contratante do qual a sociedade que paga os dividendos for residente, em conformidade com a legislação desse Estado, mas, se quem os receber for o beneficiário efetivo dos dividendos, o imposto assim exigido não poderá exceder:

a) 10 por cento do montante bruto dos dividendos, se o beneficiário efetivo for uma sociedade (que não uma sociedade de pessoas) que detenha, diretamente, no mínimo 25 por cento do capital da sociedade que paga os dividendos;

b) 15 por cento do montante bruto dos dividendos em todos os demais casos.

O presente parágrafo não afetará a tributação da sociedade no que se refere aos lucros dos quais os dividendos são pagos.

3. O termo "dividendos", conforme empregado no presente Artigo, significa rendimentos provenientes de ações, ou outros direitos, com exceção de créditos, que participem de lucros, bem como rendimentos oriundos de outras participações de capital sujeitos ao mesmo tratamento tributário dispensado aos rendimentos oriundos de ações pela legislação do Estado do qual a sociedade que faz a distribuição é residente.

4. As disposições dos parágrafos 1 e 2 não se aplicarão se o beneficiário efetivo dos dividendos, sendo residente de um Estado Contratante, exercer atividade empresarial no outro Estado Contratante, do qual a empresa que paga os dividendos é residente, por meio de um estabelecimento permanente nele localizado, e a participação em relação à qual os dividendos são pagos estiver efetivamente ligada ao referido estabelecimento permanente. Nesse caso, aplicar-se-ão as disposições do Artigo 7 da presente Convenção.

5. Quando uma sociedade residente de um Estado Contratante auferir lucros ou rendimentos provenientes do outro Estado Contratante, esse outro Estado não poderá cobrar qualquer imposto sobre os dividendos pagos pela sociedade, salvo se esses dividendos forem pagos a um residente desse outro Estado, ou se a participação em relação à qual os dividendos forem pagos estiver efetivamente ligada a um estabelecimento permanente situado nesse outro Estado. Da mesma forma, os lucros não distribuídos da sociedade não poderão estar sujeitos a imposto sobre os lucros não distribuídos da sociedade, mesmo que os dividendos pagos ou os lucros não distribuídos consistam, no todo ou em parte, de lucros ou rendimentos obtidos nesse outro Estado.

6. Quando um residente de um Estado Contratante mantiver um estabelecimento permanente no outro Estado Contratante, esse estabelecimento permanente poderá estar sujeito a um imposto retido na fonte em conformidade com a legislação vigente nesse outro Estado Contratante. Entretanto, esse imposto não poderá exceder 10 por cento do montante bruto dos lucros do estabelecimento permanente determinados após o pagamento do imposto de renda da pessoa jurídica referente aos lucros em questão.

7. As disposições do presente Artigo não se aplicarão se o principal propósito, ou um dos principais propósitos de qualquer pessoa envolvida com a instituição ou transferência das ações ou outros direitos em relação aos quais o dividendo for pago, tiver sido tirar vantagem do presente Artigo por meio da instituição ou transferência das ações.

ARTIGO 11

1. Os juros provenientes de um Estado Contratante e pagos a um residente do outro Estado Contratante poderão ser tributados nesse outro Estado.

2. Entretanto, esses juros poderão, igualmente, ser tributados no Estado Contratante de que provêm, em conformidade com a legislação desse Estado, mas, se quem os receber for o beneficiário efetivo dos juros, o imposto assim exigido não poderá exceder 15 por cento do montante bruto dos juros.

3. O termo "juros", conforme empregado no presente Artigo, significa rendimentos decorrentes de créditos de qualquer natureza, garantidos ou não por hipoteca e com direito ou não de participar dos lucros do devedor e, em particular, rendimentos decorrentes de títulos governamentais e rendimentos decorrentes de obrigações ou debêntures, inclusive ágios e prêmios vinculados a esses títulos, a essas obrigações e debêntures, bem como quaisquer honorários ou comissões pagos por serviços prestados por um banco ou instituições financeiras similares.

4. As disposições dos parágrafos 1 e 2 do presente Artigo não se aplicarão se o beneficiário efetivo dos juros, sendo residente de um Estado Contratante, exercer atividade empresarial no outro Estado Contratante de que provenham os juros por meio de um estabelecimento permanente nele situado, e o crédito em relação ao qual os juros pagos estiver efetivamente ligado ao referido estabelecimento permanente. Nesse caso, aplicar-se-ão as disposições do Artigo 7 da presente Convenção.

5. Os juros serão considerados como provenientes de um Estado Contratante quando a fonte pagadora for esse próprio Estado, uma de suas subdivisões políticas, uma autoridade local ou um residente desse Estado. Quando, entretanto, a pessoa responsável pelo pagamento dos juros, quer residente de um Estado Contratante ou não, mantiver em um Estado Contratante um estabelecimento permanente em relação ao qual a dívida sobre a qual os juros forem pagos houver sido contraída, e o referido estabelecimento permanente arcar com os juros em questão, esses juros serão considerados provenientes do Estado no qual o estabelecimento permanente estiver situado.

6. Quando, em virtude de um relacionamento especial entre o devedor e o beneficiário efetivo ou entre ambos e terceiros, o montante dos juros, levando-se em conta o crédito pelo qual forem pagos, exceder o montante que teria sido acordado entre o devedor e o beneficiário efetivo na ausência de tal relacionamento, as disposições do presente Artigo aplicar-se-ão somente ao último montante mencionado. Nesse caso, a parcela excedente dos pagamentos será tributável em conformidade com a legislação de cada Estado Contratante, com a devida observância das demais disposições da presente Convenção.

7. Não obstante as disposições dos parágrafos 1 e 2 do presente Artigo:

a) os juros provenientes de um Estado Contratante e pagos ao Governo do outro Estado Contratante, a uma de suas subdivisões políticas, ou a qualquer agência (inclusive uma instituição financeira) de propriedade exclusiva daquele Governo ou subdivisão política, estarão isentos de imposto no primeiro Estado Contratante, salvo nos casos em que se aplique a alínea b);

b) os juros decorrentes de títulos, obrigações ou debêntures emitidos pelo Governo de um Estado Contratante, uma de suas subdivisões políticas ou qualquer agência (inclusive uma instituição financeira) de propriedade exclusiva daquele Governo ou subdivisão política, serão tributáveis apenas nesse Estado.

8. A limitação da alíquota do imposto estabelecida no parágrafo 2 do presente Artigo não se aplicará aos juros recebidos de um Estado Contratante por um estabelecimento permanente de uma empresa do outro Estado Contratante situado em um terceiro Estado.

9. As disposições do presente Artigo não se aplicarão se o principal propósito, ou um dos principais propósitos de qualquer pessoa envolvida com a instituição ou transferência do crédito em relação aos quais os juros forem pagos, tiver sido tirar vantagem do presente Artigo por meio da instituição ou transferência do crédito em questão.

ARTIGO 12

1. Os royalties provenientes de um Estado Contratante e pagos a um residente do outro Estado Contratante poderão ser tributados nesse outro Estado.

2. Entretanto, esses royalties poderão ser igualmente tributados no Estado Contratante de que provêm, em conformidade com a legislação desse Estado, caso em que o imposto cobrado não excederá 15 por cento do montante bruto de todos os pagamentos.

3. O termo "royalties", conforme empregado no presente Artigo, significa os pagamentos de qualquer natureza recebidos como remuneração pelo uso, ou o direito de uso, de direitos autorais de obras literárias, artísticas ou científicas (inclusive filmes cinematográficos e filmes ou fitas para transmissão por rádio ou televisão), qualquer patente, marca de indústria ou comércio, desenho ou modelo, plano, fórmula ou processo secreto, ou pelo uso, ou o direito de uso, de equipamentos industriais, comerciais ou científicos, ou por informações (know-how) referentes a experiência adquirida no setor industrial, comercial ou científico.

4. As disposições dos parágrafos 1 e 2 do presente Artigo não se aplicarão se o beneficiário efetivo dos royalties, sendo residente de um Estado Contratante, exercer atividade empresarial no outro Estado Contratante, do qual provêm os royalties, por meio de um estabelecimento permanente nele localizado, e o direito ou o bem em relação aos quais os royalties forem pagos estiver efetivamente ligado ao referido estabelecimento permanente. Nesse caso, aplicar-se-ão as disposições do Artigo 7 da presente Convenção.

5. Quando, em virtude de um relacionamento especial entre o devedor e o beneficiário efetivo ou entre ambos e terceiros, o montante dos royalties, tendo-se em conta o uso, o direito, ou as informações pelos quais são pagos, exceder, por qualquer razão, o montante que teria sido acordado entre o devedor e o beneficiário efetivo na ausência de tal relacionamento, as disposições do presente Artigo aplicar-se-ão somente ao último montante mencionado. Nesse caso, a parcela excedente dos pagamentos será tributável em conformidade com a legislação de cada Estado Contratante, com a devida observância das demais disposições da presente Convenção.

6. As disposições do presente Artigo não se aplicarão se o principal propósito, ou um dos principais propósitos de qualquer pessoa envolvida com a instituição ou transferência dos direitos em relação aos quais os royalties forem pagos, tiver sido tirar vantagem do presente Artigo por meio da instituição ou transferência em questão.

7. Os royalties serão considerados como provenientes de um Estado Contratante quando a fonte pagadora for esse próprio Estado, uma de suas subdivisões políticas, uma autoridade local ou um residente desse Estado. Entretanto, quando a pessoa responsável pelo pagamento dos royalties, quer residente de um dos Estados Contratantes ou não, mantiver, em um dos Estados Contratantes, um estabelecimento permanente em relação ao qual a responsabilidade pelo pagamento dos royalties houver sido contraída, e o referido estabelecimento permanente arcar com o pagamento dos referidos royalties, esses serão considerados como provenientes do Estado Contratante no qual o estabelecimento permanente estiver situado.

ARTIGO 13

1. Os ganhos obtidos por um residente de um Estado Contratante com a alienação de bens imóveis a que se refere o Artigo 6, situados no outro Estado Contratante, poderão ser tributados nesse outro Estado.

2. Ganhos decorrentes da alienação de bens móveis que fizerem parte do ativo de um estabelecimento permanente que uma empresa de um Estado Contratante mantiver no outro Estado Contratante, inclusive os ganhos decorrentes da alienação desse estabelecimento permanente (em separado ou em conjunto com toda a empresa), poderão ser tributados nesse outro Estado. Entretanto, os ganhos decorrentes da alienação de embarcações ou aeronaves operadas no tráfego internacional, ou de bens móveis referentes à operação dessas embarcações ou aeronaves, somente serão tributáveis no Estado Contratante no qual a sede de direção efetiva da empresa estiver situada, em conformidade com o Artigo 8 da presente Convenção.

3. Os ganhos decorrentes da alienação de quaisquer outros bens que não aqueles a que se referem os parágrafos 1 e 2 do presente Artigo poderão ser tributados em ambos os Estados Contratantes.

ARTIGO 14

1. Os rendimentos obtidos por um residente de um Estado Contratante pela prestação de serviços profissionais, ou em decorrência de outras atividades de natureza independente, serão tributáveis apenas nesse Estado, salvo se a remuneração por esses serviços ou essas atividades for paga por um residente do outro Estado Contratante ou por um estabelecimento permanente nele situado. Nesse caso, os rendimentos poderão ser tributados nesse outro Estado.

2. A expressão "serviços profissionais" inclui, especialmente, as atividades independentes de caráter científico, técnico, literário, artístico, educacional ou didático, bem como as atividades independentes exercidas por médicos, advogados, engenheiros, arquitetos, dentistas e contadores.

ARTIGO 15

1. Ressalvadas as disposições dos Artigos 16, 18, 19 e 20 da presente Convenção, os salários, ordenados e outras remunerações semelhantes recebidas por um residente de um Estado Contratante em razão de um emprego serão tributáveis apenas nesse Estado, salvo se o emprego for exercido no outro Estado Contratante. Nesse caso, as remunerações correspondentes poderão ser tributadas no outro Estado.

2. Não obstante as disposições do parágrafo 1 do presente Artigo, as remunerações recebidas por um residente de um Estado Contratante em função de um emprego exercido no outro Estado Contratante serão tributáveis apenas no primeiro Estado se:

a) o beneficiário permanecer no outro Estado por um período ou períodos de tempo não superior(es) ao total de 183 dias em qualquer período de doze meses iniciado ou findo no ano fiscal considerado ; e

b) as remunerações forem pagas por, ou em nome de, um empregador não residente do outro Estado; e

c) as remunerações não forem pagas por um estabelecimento permanente que o empregador mantiver no outro Estado.

3. Não obstante as disposições anteriores do presente Artigo, as remunerações recebidas em função de um emprego exercido a bordo de uma embarcação ou aeronave operada no tráfego internacional poderão ser tributadas no Estado Contratante no qual a sede de direção efetiva da empresa estiver situada, em conformidade com o Artigo 8 da presente Convenção.

ARTIGO 16

Os honorários de diretores e outras remunerações semelhantes recebidos por um residente de um Estado Contratante na qualidade de membro da diretoria ou de qualquer outro órgão semelhante de uma empresa residente do outro Estado Contratante poderão ser tributados nesse outro Estado.

Artigo 17

1. Não obstante as disposições dos Artigos 14 e 15 da presente Convenção, os rendimentos obtidos por um residente de um Estado Contratante pelo exercício de suas atividades pessoais no outro Estado Contratante na qualidade de profissional de espetáculos, tal como artista de teatro, cinema, rádio ou televisão, ou como músico, ou na qualidade de desportista, poderão ser tributados nesse outro Estado.

2. Quando os rendimentos referentes a atividades pessoais exercidas por um artista ou desportista forem atribuídos não ao artista ou desportista, mas a outra pessoa, esses rendimentos poderão, não obstante as disposições dos Artigos 7, 14 e 15 da presente Convenção, ser tributados no Estado Contratante no qual as atividades artísticas ou desportivas forem exercidas.

ARTIGO 18

1. Ressalvadas as disposições do parágrafo 2, Artigo 19, da presente Convenção, as pensões e outras remunerações semelhantes pagas a um residente de um Estado Contratante em razão de um emprego anterior, bem como qualquer anuidade paga a esse residente, serão tributáveis apenas nesse Estado.

2. Entretanto, essas pensões e outras remunerações semelhantes poderão, igualmente, ser tributadas no outro Estado Contratante se o pagamento for efetuado por um residente desse outro Estado, ou por estabelecimento permanente nele situado.

3. O termo "anuidade" significa um valor fixo pagável a um indivíduo, periodicamente, em datas definidas, durante sua vida, ou durante um período de tempo especificado ou determinável, em decorrência da obrigação de efetuar os pagamentos como retribuição de um adequado e pleno contravalor em dinheiro ou equivalente.

4. Não obstante as disposições do parágrafo 1 do presente Artigo, pensões e outras remunerações semelhantes, bem como qualquer anuidade paga em conformidade com um Plano de Pensão Estatal como parte do sistema de seguridade social de um Estado Contratante, de uma de suas subdivisões políticas ou de uma autoridade local, serão tributadas apenas nesse Estado.

ARTIGO 19

Funções Públicas

1. a) As remunerações, que não uma pensão, pagas por um Estado Contratante ou uma de suas subdivisões políticas, ou autoridade local, a uma pessoa física por serviços prestados a esse Estado, ou subdivisão, ou autoridade serão tributáveis apenas nesse Estado.

b) Não obstante as disposições da alínea a) do presente parágrafo, as referidas remunerações serão tributáveis apenas no outro Estado Contratante se os serviços forem prestados nesse Estado e a pessoa física for um residente desse Estado que:

(i) seja um nacional desse Estado; ou

(ii) não se tenha tornado residente desse Estado exclusivamente para fins de prestação dos serviços.

2. a) Qualquer pensão paga por um Estado Contratante, por uma de suas subdivisões políticas, ou por uma autoridade local, ou com fundos por eles constituídos, a uma pessoa física, por serviços prestados a esse Estado, ou subdivisão política, ou autoridade local será tributável apenas nesse Estado.

b) Não obstante as disposições da alínea a) do presente parágrafo, a referida pensão será tributável apenas no outro Estado Contratante se a pessoa física for residente e nacional desse Estado.

3. As disposições dos Artigos 15, 16 e 18 da presente Convenção aplicar-se-ão a remunerações e pensões pagas por serviços referentes a atividades empresariais exercidas por um Estado Contratante, ou uma de suas subdivisões políticas ou autoridade local.

ARTIGO 20

Uma pessoa física que seja, ou tenha sido, em período imediatamente anterior à sua visita a um Estado Contratante, residente do outro Estado Contratante e que, a convite do Governo do primeiro Estado mencionado, ou de uma universidade, um estabelecimento de ensino superior, uma escola, um museu ou outra instituição cultural desse primeiro Estado, ou na condição de participante de programa oficial de intercâmbio cultural, permanecer nesse Estado por período não superior a dois anos consecutivos, com a finalidade exclusiva de ensinar, proferir palestras ou realizar pesquisas nas referidas instituições, estará isenta, nesse Estado, de imposto sobre a remuneração recebida por tal atividade, desde que o pagamento da referida remuneração provenha de fora desse Estado.

ARTIGO 21

1. Os pagamentos recebidos por um estudante ou aprendiz - o qual seja ou tenha sido, no período imediatamente anterior à sua visita a um Estado Contratante, residente do outro Estado Contratante, e que esteja presente no primeiro Estado mencionado para fins, exclusivamente, de instrução ou treinamento - para sua manutenção, instrução ou treinamento não serão tributados no primeiro Estado mencionado, desde que esses pagamentos provenham de fontes externas a esse Estado.

2. No que se refere a subvenções, bolsas de estudo e remunerações por emprego não abrangidas pelo parágrafo 1 do presente Artigo, um estudante ou aprendiz, conforme descrito no parágrafo 1 do presente Artigo, terá direito, ademais, durante esse período de instrução ou treinamento, às mesmas isenções, abatimentos ou reduções de impostos de que gozarem os residentes do Estado que estiver visitando.

ARTIGO 22

1. Os rendimentos de um residente de um Estado Contratante, de onde quer que provenham, não tratados nos Artigos anteriores da presente Convenção, exceto no que se refere aos rendimentos tratados de transferência ou aquisição do direito de propriedade ou administração de bens situados no outro Estado, serão tributáveis no primeiro Estado mencionado.

2. As disposições do parágrafo 1 do presente Artigo não se aplicarão aos rendimentos, exceto aqueles resultantes de bens imóveis conforme definidos no parágrafo 2 do Artigo 6 da presente Convenção, se o beneficiário desses rendimentos, sendo residente de um Estado Contratante, exercer atividades empresariais no outro Estado Contratante por meio de um estabelecimento permanente aí situado, e o direito ou o bem em relação aos quais os rendimentos forem pagos estiver efetivamente ligado ao estabelecimento permanente em questão. Nesse caso, aplicar-se-ão as disposições do Artigo 7 da presente Convenção.

3. Não obstante as disposições dos parágrafos 1 e 2 do presente Artigo, os rendimentos de um residente de um Estado Contratante não tratados nos Artigos anteriores da presente Convenção e provenientes do outro Estado Contratante poderão ser igualmente tributados nesse outro Estado.

ARTIGO 23

1. Quando um residente de um Estado Contratante obtiver rendimentos que, de acordo com as disposições da presente Convenção, possam ser tributados no outro Estado Contratante, o primeiro Estado mencionado permitirá, observadas as disposições de sua legislação relativas à eliminação da dupla tributação, como dedução do imposto incidente sobre os rendimentos desse residente calculado no primeiro Estado, um montante igual ao imposto sobre os rendimentos pago no outro Estado.

Tal dedução não poderá exceder a fração do imposto sobre a renda, calculado antes da dedução, correspondente aos rendimentos tributáveis no outro Estado.

2. Quando, de acordo com qualquer disposição da presente Convenção, os rendimentos obtidos por um residente de um Estado Contratante estiverem isentos de imposto nesse Estado, esse Estado poderá, todavia, ao calcular o montante do imposto incidente sobre os demais rendimentos de tal residente, levar em conta os rendimentos isentos.

ARTIGO 24

1. Os nacionais de um Estado Contratante não estarão sujeitos, no outro Estado Contratante, a qualquer tributação ou exigência com ela conexa diferente ou mais onerosa do que a tributação e as exigências com ela conexas às quais os nacionais desse outro Estado, nas mesmas circunstâncias, estiverem ou puderem estar sujeitos. A presente disposição, não obstante as disposições do Artigo 1 da presente Convenção, aplicar-se-á, igualmente, às pessoas que não são residentes de um ou de ambos os Estados Contratantes.

2. As pessoas sem nacionalidade que forem residentes de um Estado Contratante não estarão sujeitas, em qualquer dos Estados Contratantes, a qualquer tributação ou exigência com ela conexa que seja diferente ou mais onerosa do que a tributação e as exigências com ela conexas às quais os nacionais do Estado envolvido, nas mesmas circunstâncias, estiverem ou puderem estar sujeitos.

3. Salvo nos casos aos quais se aplicarem as disposições do parágrafo 3, do Artigo 7, da presente Convenção, a tributação de um estabelecimento permanente que uma empresa de um Estado Contratante mantiver no outro Estado Contratante não será menos favorável do que a tributação das empresas desse Estado que desenvolvam as mesmas atividades.

4. Salvo nos casos aos quais se aplicarem as disposições do Artigo 9, parágrafos 6 e 9 do Artigo 11, ou parágrafos 5 e 6 do Artigo 12 da presente Convenção, os juros, royalties e outras despesas pagas por uma empresa de um Estado Contratante a um residente do outro Estado Contratante serão, para fins de determinação dos lucros tributáveis dessa empresa, dedutíveis nas mesmas condições como se tivessem sido pagos a um residente do primeiro Estado mencionado.

5. As empresas de um Estado Contratante cujo capital pertencer ou for controlado, total ou parcialmente, direta ou indiretamente, por um ou mais residentes do outro Estado Contratante, não estarão sujeitas, no primeiro Estado mencionado, a qualquer tributação ou exigência com ela conexa diferente ou mais onerosa do que a tributação e as exigências com ela conexas a que estiverem ou puderem estar sujeitas outras empresas semelhantes do primeiro Estado mencionado, cujo capital pertencer ou for controlado, total ou parcialmente, direta ou indiretamente, por um ou mais residentes de um terceiro Estado.

6. Nenhuma disposição do presente Artigo será interpretada como obrigando qualquer dos Estados Contratantes a conceder às pessoas físicas nele não residentes qualquer das deduções pessoais, abatimentos ou reduções para fins de tributação concedidos às pessoas físicas nele residentes em conformidade com os critérios não previstos na legislação tributária em geral.

7. As disposições do presente Artigo aplicar-se-ão aos impostos de que trata a presente Convenção.

ARTIGO 25

1. Quando uma pessoa considerar que as ações de um ou ambos os Estados Contratantes resultam, ou poderão resultar, em relação a si, em uma tributação em desacordo com as disposições da presente Convenção, poderá, independentemente dos recursos previstos no direito interno desses Estados, submeter seu caso à autoridade competente do Estado Contratante do qual seja residente ou, se a situação estiver prevista no parágrafo 1 do Artigo 24 da presente Convenção, à autoridade competente do Estado Contratante do qual seja nacional. O caso acima mencionado poderá ser submetido dentro dos limites de tempo previstos na legislação interna do Estado Contratante.

2. A autoridade competente esforçar-se-á, caso a objeção lhe pareça justificada e a referida autoridade não seja, por si só, capaz de chegar a uma solução satisfatória, para solucionar o caso mediante acordo amigável com a autoridade competente do outro Estado Contratante, a fim de evitar uma tributação não conforme com a Convenção.

3. As autoridades competentes dos Estados Contratantes esforçar-se-ão para solucionar, mediante acordo amigável, quaisquer dificuldades ou dúvidas quanto à interpretação ou aplicação da Convenção.

4. As autoridades competentes dos Estados Contratantes poderão comunicar-se diretamente a fim de chegarem a um acordo nos termos indicados nos parágrafos anteriores.

ARTIGO 26

1. As autoridades competentes dos Estados Contratantes trocarão as informações necessárias à aplicação das disposições da presente Convenção ou da legislação interna dos Estados Contratantes no que se refere aos impostos previstos na Convenção, desde que a tributação em questão não contrarie as disposições da Convenção, em particular com o objetivo de prevenir fraudes e facilitar a aplicação das disposições legais contra a redução da carga tributária. As informações recebidas por um Estado Contratante serão mantidas sob sigilo e repassadas somente a pessoas ou autoridades (inclusive tribunais e órgãos administrativos) envolvidas no lançamento ou cobrança dos impostos abrangidos pela presente Convenção, na instauração de processos sobre infrações relativas a esses impostos, ou na apreciação de recursos a eles correspondentes. Essas pessoas ou autoridades utilizarão as informações exclusivamente para esses fins.

As autoridades competentes poderão criar, mediante consulta mútua, as condições, os métodos e as técnicas apropriados para a referida troca de informações, inclusive informações sobre evasão fiscal.

2. Em nenhuma hipótese as disposições do parágrafo 1 do presente Artigo serão interpretadas como impondo às autoridades competentes de qualquer dos Estados Contratantes a obrigação de:

a) adotar medidas administrativas que contrariem as leis e práticas administrativas em vigor em qualquer dos Estados Contratantes;

b) fornecer informações que não possam ser obtidas por meios legais ou no curso normal da administração de qualquer dos Estados Contratantes;

c) fornecer informações que revelem qualquer segredo comercial, empresarial, industrial ou profissional, ou processo comercial, ou informações cuja revelação contrarie a ordem pública.

ARTIGO 27

Nenhuma disposição da presente Convenção afetará os privilégios fiscais de agentes diplomáticos ou autoridades consulares, em conformidade com as normas gerais do direito internacional ou com as disposições de acordos especiais.

Cada um dos Estados Contratantes notificará o outro, pelo canal diplomático, sobre a conclusão dos procedimentos exigidos por sua legislação nacional para a entrada em vigor da presente Convenção. Esta Convenção entrará em vigor na data da última notificação e aplicar-se á:

a) no que se refere aos impostos retidos na fonte, a importâncias pagas ou creditadas a partir do primeiro dia de janeiro do ano civil imediatamente posterior àquele no qual a Convenção entrar em vigor;

b) no que se refere aos outros impostos abrangidos pela Convenção, ao exercício fiscal iniciado no primeiro dia de janeiro do ano civil imediatamente posterior àquele no qual a Convenção entrar em vigor.

ARTIGO 29

A presente Convenção vigerá até sua denúncia por um dos Estados Contratantes. Qualquer um dos Estados Contratantes poderá denunciar a Convenção, por meio dos canais diplomáticos, mediante notificação entregue pelo menos seis meses antes do fim de qualquer ano civil que se inicie após o término do quinto ano da entrada em vigor da Convenção.

Nesse caso, a Convenção deixará de produzir efeitos:

a) no que se refere aos impostos retidos na fonte, para quantias pagas ou creditadas a partir do primeiro dia de janeiro do ano civil imediatamente posterior àquele no qual a notificação de denúncia for apresentada;

b) no que se refere aos outros impostos abrangidos pela Convenção, para o exercício fiscal iniciado a partir do primeiro dia de janeiro do ano civil imediatamente posterior àquele no qual a notificação de denúncia for apresentada.

Em testemunho do que, os signatários, devidamente autorizados por seus respectivos Governos, firmam a presente Convenção.

Feita em Kiev, em 16 de janeiro de 2002, em dois exemplares originais, nos idiomas português, ucraniano e inglês, sendo todos os textos igualmente autênticos. Em caso de divergência de interpretação entre os textos em português e em ucraniano, prevalecerá o texto em inglês.

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA PELO GOVERNO DA UCRÂNIA FEDERATIVA DO BRASIL MYKOLA AZAROV CELSO LAFER Presidente da Ad. Estatal de Impostos Ministro das Relações Exteriores

PROTOCOLO

Quando da assinatura da Convenção entre a República Federativa do Brasil e a Ucrânia para evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal no que se refere aos impostos sobre a renda, os signatários, devidamente autorizados por seus respectivos governos, acordaram as seguintes disposições que constituem parte integrante da Convenção.

1. Com referência ao Artigo 11, parágrafo 3

Fica entendido que os juros pagos como "remuneração sobre o capital próprio" são, em conformidade com a legislação tributária brasileira, considerados juros também para os fins do parágrafo 3.

2. Com referência ao Artigo 12, parágrafo 3

Fica entendido que a expressão "para informações referentes à experiência industrial, comercial ou científica" mencionada no parágrafo 3 do Artigo 12 inclui os rendimentos obtidos com a prestação de assistência técnica e serviços técnicos.

3. Com referência ao Artigo 24, parágrafo 3

Fica entendido que as disposições do parágrafo 6 do Artigo 10 não contrariam as disposições do parágrafo 3 do Artigo 24.

Em testemunho do que, os signatários, devidamente autorizados por seus respectivos Governos, firmam o presente Protocolo.

Feito em Kiev, em 16 de janeiro de 2002, em dois exemplares originais, nos idiomas português, ucraniano e inglês, sendo todos os textos igualmente autênticos. Em caso de divergência de interpretação entre os textos em português e em ucraniano, prevalecerá o texto em inglês.

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL CELSO LAFER Ministro das Relações Exteriores

PELO GOVERNO DA UCRÂNIA MYKOLA AZAROV Presidente da Administração Fiscal Estatal