Artigo 8º, Alínea b do Decreto nº 57.980 de 11 de Março de 1966
Regulamenta o art. 94 da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961 (Lei que fixa as Diretrizes e Bases da Educação Nacional) na parte referente a bôlsas de estudo do ensino médio.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O estabelecimento de ensino que receber aluno bolsista submeter-se-á, tacitamente, às seguintes obrigações:
a
cumprir rigorosamente o disposto no art. 3º , segunda parte, dêste Decreto;
b
dar aos bolsistas tratamento igual ao dispensado aos demais alunos;
c
não exigir ou receber dos bolsistas, ou de seus responsáveis, pagamento antecipado, total ou parcial, das anuidades, para devolução posterior, quando do recebimento dos recursos oficiais, ou para crédito no ano letivo seguinte;
d
prestar tôdas as informações que sôbre bôlsas e bolsistas, lhe forem solicitadas pelos órgãos competentes.
Parágrafo único
O estabelecimento que infringir o disposto em qualquer das alíneas dêste artigo ficará impedido de receber quaisquer bolsistas no ano letivo seguinte, sem prejuízo de outras sanções a que estiver legalmente sujeito.