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Artigo 7º, Alínea a do Decreto nº 57.980 de 11 de Março de 1966

Regulamenta o art. 94 da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961 (Lei que fixa as Diretrizes e Bases da Educação Nacional) na parte referente a bôlsas de estudo do ensino médio.

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Art. 7º

Os Conselhos Estaduais de Educação, tendo em vista o disposto neste Decreto e os recursos federais e estaduais destinados a bôlsas de estudo, estabelecerão, no início de cada ano letivo:

a

os valores e o número das bôlsas, de acôrdo com o custo médio do ensino nos municípios e com o grau de escassez de ensino oficial em relação à população em idade escolar;

b

a forma e demais condições de inscrição para a obtenção de bôlsas;

c

o conteúdo, a extensão e as condições das provas a que se refere o Parágrafo único do art. 5º dêste decreto nas quais as exigências de objetividade prática deverão ter prevalência sôbre as de ordem técnico-intelectual;

d

as condições para renovação anual das bôlsas, observado o disposto no parágrafo único do art. 6º dêste Decreto.

Art. 7º, a do Decreto 57.980 de 11 de Março de 1966