Artigo 6º, Parágrafo Único do Decreto nº 57.980 de 11 de Março de 1966
Regulamenta o art. 94 da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961 (Lei que fixa as Diretrizes e Bases da Educação Nacional) na parte referente a bôlsas de estudo do ensino médio.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
As bôlsas de estudo, que terão a duração de um ano letivo, serão renovadas sempre que atendidas as condições estabelecidas pelos Conselhos Estaduais de Educação.
Parágrafo único
Só terão direito à renovação os alunos que, comprovadamente, continuarem carentes de recursos e que não tenham sido reprovados pela segunda vez na mesma série.