Artigo 5º, Parágrafo Único do Decreto nº 57.980 de 11 de Março de 1966
Regulamenta o art. 94 da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961 (Lei que fixa as Diretrizes e Bases da Educação Nacional) na parte referente a bôlsas de estudo do ensino médio.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Feita a comprovação de que trata o art. 4º e bem assim a de aptidão intelectual, mediante certificado de aprovação em exame de admissão ou de promoção à série seguinte, terão prioridade, para obtenção de bôlsas, independentemente de qualquer seleção:
a
os ex-combatentes, como tal legalmente considerados, e seus dependentes;
b
os órfãos a que se refere a Lei nº 3.663, de 16 de novembro de 1959, e o Decreto nº 50.368, de 21 de março de 1961.
Parágrafo único
Satisfeitas as prioridades de que trata êste artigo, e sendo o número de candidatos, no município, superior ao número de bôlsas fixado, far-se-á a prova a que se refere a alínea b do § 3º do art. 94 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, para o fim de atendimento dos candidatos melhor classificados.