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Artigo 5º, Parágrafo Único do Decreto nº 57.980 de 11 de Março de 1966

Regulamenta o art. 94 da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961 (Lei que fixa as Diretrizes e Bases da Educação Nacional) na parte referente a bôlsas de estudo do ensino médio.

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Art. 5º

Feita a comprovação de que trata o art. 4º e bem assim a de aptidão intelectual, mediante certificado de aprovação em exame de admissão ou de promoção à série seguinte, terão prioridade, para obtenção de bôlsas, independentemente de qualquer seleção:

a

os ex-combatentes, como tal legalmente considerados, e seus dependentes;

b

os órfãos a que se refere a Lei nº 3.663, de 16 de novembro de 1959, e o Decreto nº 50.368, de 21 de março de 1961.

Parágrafo único

Satisfeitas as prioridades de que trata êste artigo, e sendo o número de candidatos, no município, superior ao número de bôlsas fixado, far-se-á a prova a que se refere a alínea b do § 3º do art. 94 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, para o fim de atendimento dos candidatos melhor classificados.

Art. 5º, Parágrafo Único do Decreto 57.980 de 11 de Março de 1966