Artigo 4º do Decreto nº 57.980 de 11 de Março de 1966
Regulamenta o art. 94 da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961 (Lei que fixa as Diretrizes e Bases da Educação Nacional) na parte referente a bôlsas de estudo do ensino médio.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Considera-se aluno carente de recursos, para efeito de concessão de bolsa de estudo, nos têrmos dêste Decreto, aquêle cujo pai ou responsável comprove renda não superior à soma do aluguel de casa com o produto do salário mínimo regional pelo número de dependentes.