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Artigo 3º do Decreto nº 57.980 de 11 de Março de 1966

Regulamenta o art. 94 da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961 (Lei que fixa as Diretrizes e Bases da Educação Nacional) na parte referente a bôlsas de estudo do ensino médio.

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Art. 3º

As bôlsas de estudo a que se refere a alínea a do artigo 2º corresponderão à anuidade fixadas pelo estabelecimento escolhido pelo candidato ou seu representante legal, desde que não exceda o valor médio das anuidades cobradas no município. Se o estabelecimento escolhido adotar anuidade superior a êsse valor médio, não lhe será permitido, em nenhuma hipótese, cobrar a diferença, do aluno ou de seu responsável, mesmo que um ou outro concorde em pagar tal diferença.

Parágrafo único

Somente serão concedidas bôlsas para estudo em estabelecimento legalmente reconhecidos (§ 1º do art. 94 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional).

Art. 3º do Decreto 57.980 de 11 de Março de 1966