Artigo 12, Parágrafo Único do Decreto nº 57.980 de 11 de Março de 1966
Regulamenta o art. 94 da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961 (Lei que fixa as Diretrizes e Bases da Educação Nacional) na parte referente a bôlsas de estudo do ensino médio.
Acessar conteúdo completoArt. 12
A Coordenação Nacional de Bôlsas de Estudo (CONABE) instituída no Ministério da Educação e Cultura, continuará exercendo tôdas as atribuições a ela cometidas pelo Decreto nº 53.952, de 8 de junho de 1964, e terá como órgãos auxiliares, nos Estados, além das Inspetorias Seccionais da Diretoria do Ensino Secundário, as Sub-Comissões Executivas do Plano Nacional de Educação, criadas pelo Decreto nº 57.894, de 28 de fevereiro de 1966.
Parágrafo único
Os Conselhos Estaduais de Educação deverão remeter à Coordenação Nacional de Bôlsas de Estudo (CONABE), diretamente ou por intermédio das Sub-Comissões mencionadas neste artigo, tôdas as suas Resoluções atinentes a bôlsas de estudo.