Artigo 11 do Decreto nº 57.980 de 11 de Março de 1966
Regulamenta o art. 94 da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961 (Lei que fixa as Diretrizes e Bases da Educação Nacional) na parte referente a bôlsas de estudo do ensino médio.
Acessar conteúdo completoArt. 11
A concessão, nos têrmos dêste Decreto, de auxílios federais para bôlsas de estudo, nos Estados, Territórios e Distrito Federal, será objeto de acôrdo especial entre o Ministério da Educação e Cultura e nos respectivos governos, o qual deverá ser firmado até 31 de março de cada ano.
Parágrafo único
O Ministério da Educação e Cultura não firmará acôrdo, no ano seguinte, com a unidade da Federação que, na concessão de bôlsas de estudo à conta de seus próprios recursos, não haja observado os critérios gerais estabelecidos neste Decreto.