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Artigo 10º, Inciso I do Decreto nº 5.798 de 7 de Junho de 2006

Regulamenta os incentivos fiscais às atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, de que tratam os arts. 17 a 26 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.

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Art. 10

Os dispêndios e pagamentos de que tratam os arts. 3º ao 9º:

I

deverão ser controlados contabilmente em contas específicas; e

II

somente poderão ser deduzidos se pagos a pessoas físicas ou jurídicas residentes e domiciliadas no País, ressalvados os mencionados nos incisos V e VI do art. 3º deste Decreto.

Art. 10, I do Decreto 5.798 /2006