Artigo 4º, Inciso I, Alínea j do Decreto nº 5.790 de 25 de Maio de 2006
Dispõe sobre a composição, estruturação, competências e funcionamento do Conselho das Cidades - ConCidades, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O ConCidades é composto pelos seguintes membros, organizados por segmentos:
I
dezesseis representantes do Poder Público Federal, sendo:
a
três do Ministério das Cidades;
b
um da Casa Civil da Presidência da República;
c
um do Ministério da Cultura;
d
um do Ministério da Fazenda;
e
um do Ministério da Integração Nacional;
f
um do Ministério da Saúde;
g
um do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;
h
um do Ministério do Meio Ambiente;
i
um do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
j
um do Ministério do Trabalho e Emprego;
l
um do Ministério do Turismo;
m
um do Ministério da Ciência e da Tecnologia;
m
um da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República; e
o
um da Caixa Econômica Federal;
II
nove representantes do Poder Público Estadual, do Distrito Federal ou de entidades civis de representação do Poder Público Estadual e do Distrito Federal, observado o critério de rodízio entre os Estados, o Distrito Federal e as entidades civis;
III
doze representantes do Poder Público Municipal ou de entidades civis de representação do Poder Público Municipal;
IV
vinte e três representantes de entidades dos movimentos populares;
V
oito representantes de entidades empresariais;
VI
oito representantes de entidades de trabalhadores;
VII
seis representantes de entidades profissionais, acadêmicas e de pesquisa; e
VIII
quatro representantes de organizações não-governamentais.
§ 2º
Também integram o Plenário do ConCidades, com direito a voz e sem direito a voto, nove representantes dos Governos Estaduais e do Distrito Federal, indicados pelos respectivos representantes legais, na condição de observadores, condicionando o direito de participar à existência de Conselho Estadual das Cidades, ou outro órgão colegiado com atribuições compatíveis no âmbito da respectiva Unidade da Federação.
§ 3º
Poderão, ainda, ser convidados a participar das reuniões do ConCidades personalidades e representantes de órgãos e entidades públicas ou privadas, dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como outros técnicos, sempre que da pauta constar tema de suas áreas de atuação.
§ 4º
Os membros referidos nos incisos I a VIII deverão indicar seus respectivos representantes por meio de ofício ao Ministro de Estado das Cidades, que os designará.
§ 5º
Os membros do ConCidades terão mandato de três anos, podendo ser reconduzidos, com exceção do mandato 2006/2007, que terá a duração de dois anos.