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Artigo 4º, Inciso I, Alínea g do Decreto nº 5.790 de 25 de Maio de 2006

Dispõe sobre a composição, estruturação, competências e funcionamento do Conselho das Cidades - ConCidades, e dá outras providências.

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Art. 4º

O ConCidades é composto pelos seguintes membros, organizados por segmentos:

I

dezesseis representantes do Poder Público Federal, sendo:

a

três do Ministério das Cidades;

b

um da Casa Civil da Presidência da República;

c

um do Ministério da Cultura;

d

um do Ministério da Fazenda;

e

um do Ministério da Integração Nacional;

f

um do Ministério da Saúde;

g

um do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;

h

um do Ministério do Meio Ambiente;

i

um do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

j

um do Ministério do Trabalho e Emprego;

l

um do Ministério do Turismo;

m

um do Ministério da Ciência e da Tecnologia;

m

um da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República; e

o

um da Caixa Econômica Federal;

II

nove representantes do Poder Público Estadual, do Distrito Federal ou de entidades civis de representação do Poder Público Estadual e do Distrito Federal, observado o critério de rodízio entre os Estados, o Distrito Federal e as entidades civis;

III

doze representantes do Poder Público Municipal ou de entidades civis de representação do Poder Público Municipal;

IV

vinte e três representantes de entidades dos movimentos populares;

V

oito representantes de entidades empresariais;

VI

oito representantes de entidades de trabalhadores;

VII

seis representantes de entidades profissionais, acadêmicas e de pesquisa; e

VIII

quatro representantes de organizações não-governamentais.

§ 2º

Também integram o Plenário do ConCidades, com direito a voz e sem direito a voto, nove representantes dos Governos Estaduais e do Distrito Federal, indicados pelos respectivos representantes legais, na condição de observadores, condicionando o direito de participar à existência de Conselho Estadual das Cidades, ou outro órgão colegiado com atribuições compatíveis no âmbito da respectiva Unidade da Federação.

§ 3º

Poderão, ainda, ser convidados a participar das reuniões do ConCidades personalidades e representantes de órgãos e entidades públicas ou privadas, dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como outros técnicos, sempre que da pauta constar tema de suas áreas de atuação.

§ 4º

Os membros referidos nos incisos I a VIII deverão indicar seus respectivos representantes por meio de ofício ao Ministro de Estado das Cidades, que os designará.

§ 5º

Os membros do ConCidades terão mandato de três anos, podendo ser reconduzidos, com exceção do mandato 2006/2007, que terá a duração de dois anos.

Art. 4º, I, g do Decreto 5.790 /2006