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Artigo 2º do Decreto de 30 de Setembro de 1997

Dispõe sobre a declaração de interesse social e ecológico para fins de desapropriação da área de terra abrangida pela Reserva Extrativista do Rio Cajari, criada pelo Decreto nº 99.145, de 12 de março de 1990, e dá outras providências.

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Art. 2º

A Reserva Extrativista do Rio Cajari tem por objeto garantir a exploração auto-sustentável e a conservação dos recursos naturais renováveis tradicionalmente utilizados pelas populações extrativistas dos Municípios de Laranjal do Jari, Vitória do Jari e Mazagão.

Art. 2º do Decreto /1997