Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto de 30 de Setembro de 1997

Cria o Parque Nacional de Ilha Grande, nos Estados do Paraná e Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

O Parque Nacional de Ilha Grande será administrado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis-IBAMA, que deverá tomar as medidas necessárias para a sua efetiva implantação.

Parágrafo único

O IBAMA poderá atuar em conjunto com o Instituto Ambiental do Paraná-IAP e a Superintendência de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul-SUPEMA, com o Consórcio Intermunicipal para a Conservação do Remanescente do Rio Paraná-CORIPA e Áreas de Influência, e com os demais municípios inseridos na área de influência do Parque.