Artigo 4º do Decreto de 30 de Setembro de 1997
Cria o Parque Nacional de Ilha Grande, nos Estados do Paraná e Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O Parque Nacional de Ilha Grande será administrado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis-IBAMA, que deverá tomar as medidas necessárias para a sua efetiva implantação.
Parágrafo único
O IBAMA poderá atuar em conjunto com o Instituto Ambiental do Paraná-IAP e a Superintendência de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul-SUPEMA, com o Consórcio Intermunicipal para a Conservação do Remanescente do Rio Paraná-CORIPA e Áreas de Influência, e com os demais municípios inseridos na área de influência do Parque.