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Artigo 8º, Parágrafo 1 do Decreto nº 57.844 de 18 de Fevereiro de 1966

Regulamenta os Artigos 1º, 2º, 3º e 4º do Decreto-lei nº 2, de 14 de janeiro de 1966, publicado no Diário Oficial da União em 17 de janeiro de 1966.

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Art. 8º

As infrações previstas nas alíneas C, D, E, G, H, J e K, do Artigo 11; da Lei Delegada nº 4, de 26 de setembro de 1962, sòmente sujeitarão os seus infratores ou responsáveis às sanções do Art. 13, da Lei nº 1.802, de 5 de janeiro de 1953, mediante representação das autoridades federais, estaduais e municipais, a Superintendência Nacional do Abastecimento (SUNAB) ou às suas Delegacias Regionais.

§ 1º

A representação será feita por petição instruída com prova documental.

§ 2º

A Superintendência Nacional do Abastecimento (SUNAB) e suas Delegacias Regionais, independentemente da representação prevista neste Artigo, poderão promover as diligências necessárias à aplicação das sanções de que trata o Art. 13 da Lei nº 1.802, de 5 de janeiro de 1953.

Art. 8º, §1º do Decreto 57.844 /1966