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Artigo 7º do Decreto nº 57.844 de 18 de Fevereiro de 1966

Regulamenta os Artigos 1º, 2º, 3º e 4º do Decreto-lei nº 2, de 14 de janeiro de 1966, publicado no Diário Oficial da União em 17 de janeiro de 1966.

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Art. 7º

As infrações aos dispositivos da Lei Delegada nº 4, de 26 de setembro de 1962, sujeitarão os infratores ou responsáveis as sanções previstas no Art. 13, da Lei nº 1.802, de 5 de janeiro de 1953, aplicáveis em processo instaurado perante a Justiça Militar, nos têrmos do Art. 8º, § 1º, do Ato Institucional nº 2 de 27 de outubro de 1965.

Art. 7º do Decreto 57.844 /1966