Artigo 7º do Decreto nº 57.844 de 18 de Fevereiro de 1966
Regulamenta os Artigos 1º, 2º, 3º e 4º do Decreto-lei nº 2, de 14 de janeiro de 1966, publicado no Diário Oficial da União em 17 de janeiro de 1966.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
As infrações aos dispositivos da Lei Delegada nº 4, de 26 de setembro de 1962, sujeitarão os infratores ou responsáveis as sanções previstas no Art. 13, da Lei nº 1.802, de 5 de janeiro de 1953, aplicáveis em processo instaurado perante a Justiça Militar, nos têrmos do Art. 8º, § 1º, do Ato Institucional nº 2 de 27 de outubro de 1965.